Rio de Janeiro, 05 de Dezembro de 2008 - 04h36      
Canais
Tottalmarketing
Notícias toTTais
1001 Franquias
1001 Livros
1001 Talentos
Ações do Bem
Luta toTTal - AIDS
Luta toTTal - Mulher
ToTTal Assessorias
Fale Conosco
   RSS - Assine !
  NewsleTTer

 

Tottalmarketing - ANO I
On-line: 4;
Estamos on-line desde 2 de Abril de 2007.

» Tottalmarketing » Luta Tottal - Mulher »Visualizando Notícia
Titulo
Lei Maria da Penha , LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Autor
Legislativo
Data
10/03/2008
Notícia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

«« Voltar

TOTTALMARKETING.COM|AÇÕES DO BEM|ASSESSORIAS|CONTATO


Tottalmarketing® - Marketing Tottal - contato@tottalmarketing.com