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Enviado por: Tottal Marketing Serviços em 19/03/2008.
TJ/SP afasta improbidade administrativa em gasto público com reunião de Prefeitos em

Com patrocínio de:



Enviada por:
Bureau de Ideias

 

Os advogados José Roberto Manesco, Fábio Barbalho Leite e Carlos Renato Alva Santos, compuseram a equipe responsável pela defesa do ex-prefeito.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (Apelação Cível com Revisão n. 714.719-5/0), sob relatoria do Des. Franklin Nogueira, julgou legítimo o gasto público com uma reunião de Prefeitos organizada por uma Prefeitura para discussão de política pública e segurança pessoal daqueles mandatários.  O evento ocorrera em seqüência ao assassinato do então Prefeito de Santo André – Celso Daniel –, precedido pelo de Campinas (“Toninho do PT”).

 

Com isso, a corte reformou sentença que condenara o então Prefeito responsável pelo evento em ação de improbidade, multando-o, determinando perda de cargo e suspendo-lhe seus direitos políticos.  Nos termos do julgado, ficou reconhecido que a segurança pessoal de certas autoridades públicas, que ocupam posição de governo e/ou exercem altas funções públicas com exposição pessoal, constitui, sim, tema de interesse público, a legitimar gasto razoável com evento político para sua discussão.

 

Para o sócio José Roberto Manesco, “a decisão do TJ/SP fez justiça aos fatos, reformando sentença açodada, que havia sido inspirada por clara oposição política; no caso, o juiz de primeira instância e o ministério público estadual não haviam se dignado a observar que, em situações semelhantes, como, por exemplo, quando do covarde assassinato do então Juiz de Presidente Prudente a mando do PCC, tanto o Judiciário, quanto o MP preocuparam-se igualmente com a segurança pessoal dos seus membros, - no que estão muito certos -, e para tanto, entre outros gastos, promoveram, sim, eventos, reuniões etc. incorrendo em custos inevitáveis com diárias, horas de trabalho, despesas de transporte etc. custeadas pelo erário – como deveria ser.”

 

“O julgado revela a orientação da melhor jurisprudência em reconhecer a improbidade administrativa apenas ali onde presente a marca da desonestidade, o intuito claro de tirar vantagem pessoal do exercício da função pública, o que, a qualquer um de boa-fé, é visível não ocorrer com um evento com um custo para despesas com almoço e coffee-breaks que não ultrapassou o valor de R$ 40,00 por pessoa, considerando um valor total de exatos R$ 1.670,00”, emenda o sócio Fábio Barbalho Leite.  “É também uma arrematada desproporção, quebra de razoabilidade, imaginar-se suspender os direitos políticos de um cidadão, qualquer cidadão, por uma pequena despesa”.

 

Para o associado Carlos Renato Alva Santos, “é notável também no julgado a sábia decisão de passar por cima das nulidades da sentença – incompetência do juiz, que sentenciara quando não mais detinha investidura para a comarca, e desrespeito ao procedimento de abertura à defesa prévia – para se decidir o mérito em favor de quem aproveitaria a declaração daquelas nulidades; ficaram assim prestigiadas a economia e a eficiência processual”.




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